Desvinculação Unilateral de Aval
Nota Informativa
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro
Sumário:
A presente nota informativa visa dar a conhecer e analisar as principais questões de direito apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 1/2025, de 8 de janeiro, relativo à possibilidade de denúncia unilateral da vinculação para aval assumida em livrança em branco.
O referido Acórdão aborda uma questão de enorme relevância prática, que recorrentemente atinge sócios de uma sociedade que subscrevem avais durante o exercício dos seus cargos, mas mais tarde vêm a desvincular-se da empresa.
Da análise desenvolvida infra resulta que o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que a vinculação para aval prestada em livrança em branco é suscetível de denúncia quando tenha sido assumida sem prazo ou por prazo automaticamente renovável, após o decurso do prazo inicial, pelo avalista que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da sociedade avalizada, desde que a denúncia ocorra antes do preenchimento do título.
A denúncia produz efeitos ex nunc, mantendo-se a responsabilidade do avalista relativamente às responsabilidades constituídas antes da produção dos seus efeitos. Consequentemente, o preenchimento posterior da livrança apenas será admissível relativamente a essas responsabilidades, não podendo abranger montantes correspondentes a operações ou utilizações posteriores à desvinculação.
Ponto I – Enquadramento
O Acórdão surge na sequência de um litígio em que um sócio de uma sociedade avalizada, havia assumido uma vinculação para futuro aval através da assinatura de uma livrança entregue em branco, tendo posteriormente deixado de deter a qualidade de sócio e procedido à denúncia da vinculação assumida, antes do preenchimento do título pelo credor.
A questão central consistiu, assim, em determinar se e em que condições o subscritor de uma livrança em branco, que nela apôs a sua assinatura para futuro aval, pode denunciar a vinculação assumida antes do preenchimento do título, bem como em determinar os efeitos dessa denúncia relativamente às responsabilidades da sociedade avalizada.
A análise desta matéria assumia particular relevância por se confrontar com a jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013, de 21 de janeiro (doravante, AUJ n.º 4/2013) segundo a qual, tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não seria admissível a sua denúncia pelo avalista, ainda que este viesse posteriormente a ceder a sua participação social na sociedade avalizada.
É ainda de notar que, embora o litígio apreciado respeite a uma livrança, a questão não se circunscreve a este título, abrangendo igualmente a vinculação para aval em letra em branco.
Ponto II – Análise
Distinção entre o aval cambiário e a vinculação para aval em livrança em branco
- O Supremo Tribunal de Justiça começa por distinguir entre o aval aposto numa livrança já preenchida e a denominada “vinculação para aval” assumida através da assinatura de uma livrança em branco.
- No segundo caso, a assinatura é aposta num título ainda não preenchido, destinando-se a valer como obrigação cambiária de aval apenas após o preenchimento da livrança.
- Assim, a questão da desvinculação não é colocada, em rigor, relativamente ao aval enquanto obrigação cambiária já constituída, mas relativamente ao vínculo decorrente do pacto ou acordo de preenchimento celebrado aquando da entrega da livrança em branco.
- Esta distinção é particularmente relevante para delimitar o âmbito da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 4/2013, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a situação de uma livrança em branco exige uma análise própria, na medida em que, antes do preenchimento do título, está em causa uma vinculação para futuro aval e não ainda o aval cambiário em sentido estrito.
Possibilidade de denúncia da vinculação para aval
- O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a vinculação para aval assumida em livrança em branco pode ser objeto de denúncia unilateral, desde que tenha sido assumida sem prazo ou por prazo automaticamente renovável, após o decurso do prazo inicial.
- Esta possibilidade decorre do entendimento presente do Supremo Tribunal de Justiça de que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada ficam sujeitos, em determinadas circunstâncias, ao princípio da livre denunciabilidade, uma vez que a liberdade das partes não é conciliável com a perpetuidade dos vínculos contratuais.
- Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça distingue as situações em que a dívida garantida se encontra já previamente determinada, daquelas em que a responsabilidade da sociedade vai sendo constituída ao longo do tempo.
- Portanto, poderá existir desvinculação unilateral quando se está perante financiamentos bancários, como aberturas de crédito simples ou em conta corrente, em que o fluxo financeiro que determina a dívida cambiariamente garantida depende das solicitações feitas pela sociedade a cada momento.
- Porém, já não poderá existir desvinculação unilateral quando a dívida garantida está pré-determinada, o que acontece, por exemplo, quando o título é avalizado em branco para garantia de um contrato de locação financeira ou de um simples mútuo bancário.
Relevância da perda da qualidade de sócio ou sócio-gerente
- O Acórdão aborda aprofundadamente a situação em que o avalista deixa de ser sócio ou sócio-gerente da sociedade avalizada, na medida em que era essa a situação de facto, sendo relevante, designadamente, para aferir da conformidade do exercício do direito de denúncia com o princípio da boa-fé.
- Neste contexto, o Supremo Tribunal de Justiça considera que, quando o avalista tenha assumido a garantia na sua qualidade de sócio ou sócio-gerente da sociedade avalizada, a manutenção dessa qualidade constitui, em princípio, um pressuposto negocial relevante da garantia.
- Assim, quando o avalista deixa de ter essa qualidade, a denúncia da vinculação não será, em regra, contrária à boa-fé, sem prejuízo da necessidade de aferir as circunstâncias concretas de cada caso.
- O Supremo Tribunal de Justiça salienta, porém, que não se deve confundir a saída da sociedade com o fundamento da denúncia: aquela não cria automaticamente um direito de desvinculação do aval, servindo antes como elemento relevante para avaliar se o exercício da denúncia é conforme à boa-fé e se não constitui abuso do direito.
Efeitos da denúncia e preenchimento da livrança em branco
- A denúncia da vinculação para aval produz efeitos ex nunc, isto é, apenas para o futuro.
- Consequentemente, a denúncia não elimina a garantia relativamente às responsabilidades que já se tenham constituído antes de a denúncia produzir os seus efeitos.
- A livrança poderá, assim, ser posteriormente preenchida e nela incluídos todos os créditos resultantes de operações ou montantes solicitados antes da produção de efeitos da denúncia.
- Caso, após a produção de efeitos da denúncia, a livrança seja preenchida para titular responsabilidades constituídas posteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça entende que estará em causa um preenchimento sem poderes relativamente ao avalista que se desvinculou.
- Foi precisamente esta a situação verificada no caso concreto, uma vez que, à data da produção de efeitos da denúncia, não existia qualquer saldo em dívida, tendo as responsabilidades posteriormente tituladas pela livrança resultado de utilizações do financiamento ocorridas após aquela data.
- Por esse motivo, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a livrança foi preenchida pelo credor, em relação ao avalista em causa, sem poderes, o que podia ser oposto ao portador imediato do título, conduzindo à procedência dos embargos de executado.
Da presente uniformização de jurisprudência
- Em consequência, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou o Acórdão recorrido e fixou a seguinte jurisprudência:
“1 — A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
2 — A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.”
Ponto III – Conclusão
Em conclusão, o Acórdão n.º 1/2025 veio clarificar o regime da denúncia da vinculação para aval prestada em livrança em branco, admitindo-a quando esta tenha sido assumida sem prazo ou por prazo automaticamente renovável, após o decurso do prazo inicial, pelo avalista que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da sociedade avalizada, desde que a denúncia ocorra antes do preenchimento do título.
A denúncia produz efeitos ex nunc, não afetando as responsabilidades constituídas antes da produção dos seus efeitos, que permanecem abrangidas pela garantia. Em contrapartida, o preenchimento posterior da livrança não poderá abranger responsabilidades decorrentes de operações ou utilizações posteriores à produção de efeitos da denúncia, sob pena de preenchimento sem poderes relativamente ao vinculado para aval.
O Acórdão n.º 1/2025 representa, assim, uma importante clarificação da jurisprudência relativa à desvinculação do avalista em livrança em branco, distinguindo esta situação da anteriormente apreciada no AUJ n.º 4/2013. Embora o caso concreto respeite a uma livrança, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça é igualmente aplicável à vinculação para aval assumida em letra em branco.
Mafalda Marques da Silva
Porto, 08 de outubro de 2026
