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Alterações ao Código de Trabalho e Legislação Conexa

Alterações ao Código de Trabalho e Legislação Conexa

A 10 de fevereiro de 2023, foi votada e aprovada em Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV), que procederá à alteração da legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, e o Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª (PAN), que alterará o regime de faltas por motivo de luto gestacional, procedendo também à alteração do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e legislação conexa.

As projetadas alterações à legislação laboral que destacamos face à aprovação dos diplomas mencionados, são as que se seguem:


Licenças e Faltas

  • O período de licença parental exclusiva do pai será aumentado de 20 dias para 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, dos quais sete dias são obrigatoriamente gozados de modo consecutivo ao dia do nascimento.
  • O pai terá ainda direito, após o gozo da sua licença parental exclusiva, a gozar 7 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
  • No âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar, os trabalhadores passarão a ter direito a dispensas de trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos por lei para os respetivos processos, sem qualquer limite, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
  • Passará a ser prevista a possibilidade de falta ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos para a mãe. O pai tem também direito a faltar três dias consecutivos, sempre que se verifique o gozo da licença por interrupção da gravidez ou a falta motivada por luto gestacional por parte da mãe.
  • O período de faltas por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado, é aumentado de cinco para vinte dias consecutivos.
  • É prevista a possibilidade de o trabalhador justificar faltas através de declaração do serviço digital do Serviços Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das regiões autónomas, mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceda três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.


Teletrabalho

  • O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho deverão passar a fixar, na celebração do acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação devida aos trabalhadores pelas despesas adicionais. A compensação será considerada, para efeitos fiscais, um custo para o empregador e não constituirá um rendimento para o trabalhador até um determinado limite que será fixado por portaria do governo.
  • O trabalhador com filho com idade até três anos ou, independentemente da idade, que possua algum tipo de deficiência, doença crónica ou doença oncológica, e que com ele viva, terá direito a exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, sempre que o teletrabalho seja compatível com as funções desempenhadas e o empregador disponha de meios e recursos para o efeito.


Remuneração do trabalho suplementar

O trabalho suplementar, quando sejam ultrapassadas as 100 horas anuais, passará a ser pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

  • i) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  • ii) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.


Contratação entre empresas do mesmo grupo de trabalhador para a mesma atividade profissional

  1. A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
  2. Quando se tenha completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a contratação, para o mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações. Caso se verifique a situação proibida por lei, o contrato considerar-se-á sem termo.
  3. A novidade introduzida nas disposições supra prende-se com a proibição de celebração novo de contrato com trabalhador temporário, a termo ou em regime de prestação de serviços abranger a mesma atividade profissional e não só o posto de trabalho, como até então.


Período experimental

  1. O período experimental de 180 dias para trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração será reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
  2. O período experimental também é reduzido quando a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
  3. Quando o período experimental tenha durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador passará a depender de aviso prévio de 30 dias.


Contrato de Estágio

  • Durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora passará a ter de pagar ao estagiário um subsídio mensal de estágio, cujo montante não pode ser inferior ao Salário Mínimo Nacional.
  • O contrato de estágio passará a ser equiparado, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.


Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva

  • Passará a estar previsto um novo tipo de contrato de trabalho, para estudantes em período de férias ou interrupção letiva, que não se encontra sujeito a forma escrita.
  • Sem prejuízo do acima referido, o empregador deverá comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da segurança social.


Contrato de trabalho temporário

  1. O contrato de trabalho temporário a termo certo passará a poder ser renovado apenas até quatro vezes (quando anteriormente podia ser renovado até seis vezes).


Proibição de renúncia a crédito laborais

  1. Os créditos de trabalhador, devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, passarão a não poder ser suscetíveis de renúncia, salvo através de transação judicial, ou seja, acordo em tribunal.


Compensações pela cessação do contrato de trabalho

  1. Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador passará a ter direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (anteriormente, teria direito a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade);
  2. O trabalhador, em caso de despedimento coletivo, passará a ter direito a uma compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (quando, anteriormente, teria direito a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade).


Proibição de outsourcing durante um ano após despedimento

  • Passará a não ser permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

As suprarreferidas alterações à legislação laboral, aprovadas em Assembleia da República, ainda se encontram em fase de promulgação pelo Presidente da República, para posterior publicação.

06 de março de 2023

Mariana da Silva Esteves